A Lei Complementar 214 de 2015 abriu a possibilidade para regulamentação do Tax Free no Brasil restando em sua redação pontos confusos que precisam ser aclarados.
Em tempos de extremos, poucas coisas fazem com que a maioria absoluta dos brasileiros concorde, entre elas está o fato que recebemos um número de turistas estrangeiros muito menor do que o nosso potencial. Distantes de líderes quando o assunto é receber turistas, como a França, Espanha e os Estados Unidos o Brasil perde como destino até para Belarus, ou Porto Rico. Mais de 50% de todos os nossos turistas, vem do Mercosul, as razões são as mais diversas, mas os números falam por si, e é claro uma outra unanimidade é a importância de termos ações que modifiquem esse quadro.
Logo quando a Reforma Tributária abre o caminho para instituição nacional de um “Tax Free”, imediatamente cresce a nossa torcida para sua implantação, um anseio que foi atendido pelo legislador ordinário, dada a importância desse instrumento de incentivo ao turismo.
Tax Free um benefício que atrai turistas
Para sermos mais didáticos, lembro que quem costuma viajar para o exterior, certamente já se deparou com o “tax free”, um sistema de reembolso de impostos por compras realizadas no exterior. O benefício é imensamente popular na Europa por devolver ao consumidor final o valor pago pelo imposto IVA, que pode chegar a 27% em alguns países.
Para os que viajam pelo Estados Unidos, a política é outra, pois lá ela não é nacional. No caso Norte Americano, há cinco Estados que não cobram o chamado “sales tax”: Delaware, New Hampshire, Oregon, Montana e Alaska.
Nesses estados, a cada US$ 1 mil gastos, o consumidor teria de pagar mais US$ 88,20 se os mesmos produtos fossem adquiridos na Califórnia, por exemplo.
Ainda assim, turistas de todo o mundo escolhem o país para fazer compras, especialmente de produtos eletrônicos. E há duas regiões nos EUA que oferecem a vantagem de receber os valores dos impostos de volta em dinheiro: Texas e Louisiana. Por lá, todas as compras realizadas em lojas como Apple, Macy’s e Best Buy devolvem os tributos aos turistas. Para ter o dinheiro de volta na carteira, é necessário levar o passaporte e as notas fiscais em um dos postos de troca.
Lei Complementar 214 de 2025 e o Tax Free
Atualmente o nosso emaranhado tributário brasileiro impede que o país conceda esse benefício previsto em inúmeros países que disputam a liderança dos destinos turísticos, e que devolvem parte dos impostos pagos na aquisição de produtos por turistas estrangeiros, esse cenário foi modificado pela reforma Tributária, através da publicação da lei Complementar 214 de 2025 que regulamenta o IBS e a CBS entre tantas outras alterações infra constitucionais.
No texto da LC 214/2025 encontramos a previsão do nosso futuro tax free no artigo 471, onde se lê:
“Art. 471. Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional.”
A previsão legal autorizando o Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor a regulamentarem o benefício da restituição (Tax Free) não obriga os entes federativos, mas é evidente que o caminho já está pavimentado para a desoneração dos dois tributos (IBS/CBS) nas compras realizadas por turistas.
No mesmo texto a Lei Complementar estabeleceu os limites para o benefício:
“§ 1º A restituição do IBS e da CBS de que trata o caput observará o seguinte:
I – será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;”
Dos dispositivos acima podemos concluir que não existe limite de valor estabelecido pela Lei, desde que faça parte da bagagem, o que nos leva a imaginar em bens de elevado valor como jóias e relógios. Ou seja é necessária a apresentação da nota de contribuinte habilitado, algo simples de ser comprovado pelo sistema de lançamento fiscal brasileiro. Existe outro ponto interessante, não precisa ser turista para se obter o “futuro Tax Free” brasileiro, pois pode se beneficiar também o brasileiro com domicílio tributário no exterior.
II – será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;
A Lei Complementar criou uma trava interessante ao limitar o benefício aos turistas que chegam de avião e por via marítima, o que não faz muito sentido parta os estados do Sul do Brasil. Eu só posso entender que essa limitação visa travar o comércio de fronteira, evitando a passagem permanente de pequenos comerciantes dos países vizinhos, o que hoje já ocorre porém sem o benefício.
Entendo que essa trava poderia ser melhor trabalhada, se fosse estabelecido um limite de valor e de fruição do benefício por tempo. Algo como um valor total ao longo do ano por passaporte e com uma periodicidade mínima de um ou dois meses. Da maneira como está prevista acaba prejudicando os Estados que fazem fronteira com os demais países.
“III – poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e
IV – poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.”
No inciso III estabeleceu-se a possibilidade da conferência entre as notas e o bem transportado, algo que não ocorre na maioria dos países, mas faz sentido para melhor fiscalização da fruição do benefício. Porém devemos destacar que por vezes o bem pode ser uma peça de vestuário que o beneficiário (turista ou não residente) esteja usando, e é preciso aclarar melhor isso.
A outra previsão, e é importante porque funciona de igual forma em outros países, é poder descontar as despesas administrativas na hora da devolução. É evidente que os Estados terão despesas para esse expediente, tais como custo de adquirência ia caso o beneficiário queira o benefício creditado no cartão de crédito. É fundamental que a regulamentação estabeleça um teto, para evitar que o benefício resulte em nulo por conta dessas despesas.
Ao mesmo tempo a redação do segundo parágrafo é confusa, vejamos:
“§ 2º O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:
I – a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;
II – a forma de habilitação dos contribuintes de IBS e CBS de que trata o inciso I do § 1º;
III – a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;
IV – ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
V – à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.”
A confusão maior está no ‘limite da devolução” ou seja o limite na verdade cria um piso mínimo para a devolução, ficando confuso seja por ser esse valor mínimo muito elevado, além de não deixar claro se o valor de referência é o valor do tributo devolvido, ou o total de compras para aplicação da alíquota, servindo ele apenas como referência então da base de cálculo, se desse valor serve também o desconto das despesas administrativas já ´revistas.
O fato é que se entendermos que o valor é sim do tributo devolvido, estaríamos diante de uma previsão legal que será de pouco uso, pois em mera regra de três, dependendo da alíquota média dos produtos as compras desse turista teriam de ser superiores a US$ 5.000,00, são ponto que precisam ser melhor esclarecidos para não se matar no nascedouro uma boa ideia.
Compensação da perda arrecadatória pelo aumento do consumo
O Tax Free, é um instrumento que tem como objetivo, ampliar o valor médio gasto pelos visitantes mediante uma compensação parcial dos tributos pagos em bens ou serviços, desde que nacionais. A lógica desse reembolso, é equiparar o consumo de produtos e serviços prestados e adquiridos pelo turista estrangeiro a exportação, que por princípio não se tributa.
Logo ainda que ocorra alguma perda de arrecadação pela devolução de parte dos valores, a mesma acaba sendo compensada pelo aumento do consumo do turista.
Para termos uma referência, uma pesquisa publicada pela Fecomércio RJ, e divulgada em abril de 2024, estimou que o gasto médio do turista pularia de US$ 542,90 em compras para US$ 665,50 com a adoção do modelo. Só esse gasto adicional, resultado do estímulo, via Tax Free, pelos cálculos da Fecomércio, implicaria em um gasto adicional de R$ 2,1 bilhões por ano.
O mecanismo de devolução do novo IBS e da CBS, sempre estará partindo da premissa de que o estrangeiro não precisa arcar com o ônus tributário, por não receber contrapartidas do Estado, ao contrário dos demais contribuintes residentes no Brasil.
Os critérios para delimitação da implantação do Tax Free mudam de país para país, com alíquotas de restituição distintas sobre produtos e serviços, e muitas das vezes sobre a origem do mesmo, como dar descontos (devolução) maiores para produtos nacionais, e dessa forma estimular o comércio e a indústria brasileira.
Na maioria dos países, o turista via site do ministério do turismo, acaba tendo acesso a uma lista de produtos ou serviços que dão isenção ou devolução do tributo. Além disso, as empresas ou lojas que participam do modelo precisam estar cadastradas em programa governamental.
O tem outros pontos que deveremos tratar em outro artigo, como a possibilidade de agências para realização do Tax Free, um novo mercado que se abre.
* Artigo originalmente postado no site JusBrasil