Com o aperfeiçoamento dos instrumentos de cobrança pela Fazenda, o empresário e empresa acabam gastando uma parte considerável do seu tempo e do seu patrimônio na gestão dos seus passivos fiscais.
Com multas e juros elevados, a simples inadimplência torna o passivo fiscal quase sempre impagável, afinal se esse quadro se acentua pela elevada carga tributária, com o passivo em aberto, o serviço dessa dívida e a instrumentalidade dessa cobrança tornam a gestão do passivo um desafio para empresários e gestores, e logo é fundamental ter profissionais experientes na condução do mesmo.
Algo muito comum na gestão das empresas e desses passivos é a confusão entre o patrimônio da empresa e dos sócios, e as inúmeras vezes em que a Fazenda tenta desconsiderar as mutações patrimoniais dos sócios, tentando colocar no mesmo saco o patrimônio da empresa e dos sócios, como se não houvesse a personalidade da pessoa jurídica, e como se a desconsideração dessa personalidade fosse um ato de vontade de quem cobra a dívida, sem a devida atenção aos requisitos e meios de prova.
Lembramos que a venda de bens pessoais por parte de sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. Esse já foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em diversas manifestações.
Para ministra Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.
Por diversas vezes a magistrada lembra que a regra prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.
“Na hipótese dos autos, ao tempo da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.
As decisões vem sendo unânimes. Os ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da venda existia citação apenas da empresa.
Segundo Ministra, relatoras em diversos processos, é somente após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio é elevado à condição de responsável pelos débitos.
Muitos empresários, sócios de empresa executada na Justiça por dívidas, ao longo da ação contra a firma, acabam se desfazendo vendendo seus bens, seja ele único ou não. Se anos após o ato da venda, a empresa tem sua personalidade jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal, isso não implica em fraude.
Se os credores ingressam com pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à execução. O entendimento atual da jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.
Segundo a 3ª Turma do STJ, vem decidindo reiteradamente que a anulação da venda de um imóvel em razão do reconhecimento de fraude contra os credores não implica a desconstituição automática da alienação subsequente do mesmo bem.
Além disso, a corte também já que a simples distribuição de ação de execução fiscal não é suficiente para caracterizar a fraude em uma venda. Para os ministros, o marco inicial para presunção de fraude por parte de terceiros é o registro de penhora sobre o bem. Se não há o registro, cabe ao credor demonstrar que o comprador do bem sabia da execução fiscal contra o vendedor ou que agiu em combinação com ele.
O fato é que até o resultado final desses números casos são constrangimentos e dispêndios realizados pela empresa e seus sócios, o que implica em um cuidado redobrado nas situações em que a empresa vem constituindo, por diversas razões, um passivo tributário.