Por desconhecimento, muitos empresários são erroneamente informados que a baixa do cadastro da empresa implica em fim da possibilidade de cobrança dos débitos tributários do sócio.
É importante alertarmos que a Segunda Turma do STJ, em relação às micro e pequenas empresas, o que vale também para outras empresas, com cadastro baixado na Receita Federal, ainda que sem a emissão de certificado de regularidade fiscal, é possível a responsabilização pessoal dos sócios pelos tributos não pagos, nos termos do artigo 134, Inciso VII do CTN, onde se lê:
“ Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. (destaque nosso)
Dessa maneira a partir desse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que, em execução de dívida ativa, confirmou a sentença de extinção do processo após verificar que a microempresa já tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação (REsp 1.876.549).
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, a situação dos autos não configurava dissolução irregular, hipótese que atrairia a aplicação do artigo 135 do CTN –, tendo em vista que a legislação aplicável às micro e pequenas empresas prevê a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal.
Segundo o ministro, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da Lei Complementar 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclareceu que esse ato não implica extinção das obrigações tributárias, nem afasta a responsabilidade dos sócios, “aproximando o caso ao insculpido no artigo 134, inciso VII, do CTN”. Com esse entendimento, o relator deu provimento ao recurso e determinou a inclusão do sócio-gerente da microempresa no polo passivo da execução.
Essa decisão evidencia o fato de que os débitos não decaídos ou prescritos seguem o sócio na sucessão.