A transformação digital acentua a necessidade de aumento dos investimentos em inovação, e logo é preciso cautela na distribuição de lucros e dividendos sob pena de se comprometer o futuro da empresa e dos seus herdeiros.
Importância do Planejamento Sucessório
A perpetuidade do negócio através da preservação patrimonial dos sócios por meio das suas controladas é medida basilar de prudência na gestão do negócio e norte legal e financeiro de todo planejamento sucessório.
O cuidado contábil e financeiro com a apuração dos resultados é medida de prudência para gestão do patrimônio dos sócios e dos seus herdeiros.
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Política de Distribuição de Dividendos
Dessa maneira, nos instrumentos que regem os acordos entre cotistas e/ou acionistas, é fundamental ter claro qual é a política de distribuição de dividendos, de aumento de capital com eventual reserva de lucros, e dos valores destinados à inovação e novos investimentos.
A distribuição sem critério e/ou previsão legal dos dividendos pode comprometer sobremaneira a saúde financeira de um negócio, visto que a dinâmica de qualquer negócio exige um capital intensivo para o aumento do negócio (reinvestimento) e para formação de reservas para os tempos difíceis.
Por isso é fundamental que gestores e sócios saibam exatamente separar o resultado contábil do financeiro.
Reservas e Lucros Acumulados
Como medida acauteladora, a empresa pode realizar um aumento no valor do seu capital social mediante a integração a ele de valores relativos a lucros disponíveis e reservas que se formam com base em lei, no estatuto ou, na falta destes, por deliberação da assembleia de sócios e cotistas.
Os lucros acumulados são parcelas dos lucros anteriores que não foram distribuídos aos sócios por conveniência destes ou em face da inexistência de recursos financeiros, visto que não se pode confundir a apuração contábil com a disponibilidade financeira.
A retenção de lucros pode ser medida de prudência dos sócios destinada a preservar a integridade do capital social para eventual absorção de perdas futuras ou para reinvestimentos dos lucros na empresa.
Por outro lado, as reservas de lucros são parcelas dos lucros sociais retidas pela sociedade normalmente com finalidade específica, podendo ser distribuídas quando deixar de existir a causa de sua constituição. Ao lado das reservas de lucros, existem as reservas de capital, formadas por acréscimos patrimoniais derivados de subvenções e doações, cujo valor pode também ser agregado ao capital social ou utilizado para absorver perdas futuras.
As reservas de capital não são, em princípio, distribuíveis aos sócios salvo se não houver restrições legais, sem prejuízo da aplicação de regras fiscais que podem desencorajar tal prática, como no caso da existência de dívidas tributárias.
As reservas e os lucros disponíveis não pertencem aos sócios senão em potencial provisão.
Incorporação dos Lucros ao Capital Social
Lembro que os lucros são considerados os frutos do capital pertencente à pessoa jurídica, que se obriga a distribuir os valores fixados pelo contrato (no caso de haver cláusula determinante da distribuição de dividendo mínimo) ou por deliberação dos sócios. A integração ao capital do valor dos lucros e reservas significa o emprego dessas parcelas em favor dos sócios, que recebem novas quotas em vez de dinheiro.
Assim, havendo a incorporação dos lucros ou reservas ao valor do capital social, em qualquer desses casos, surgem as ações ou quotas bonificadas, que são recebidas sem custo pelos sócios.
Reserva de Reavaliação e Avaliação Patrimonial
Outra espécie de reserva que pode ser utilizada para aumento do valor do capital social é a reserva de reavaliação do valor de bens do ativo da sociedade. Para compreender o mecanismo de geração dessa espécie de reserva é necessário recordar que os bens do Ativo devem ser avaliados com base no custo de aquisição, que compreende todos os gastos ou valores empenhados e necessários para obtenção da propriedade dos mesmos, ou exercidos com essa finalidade. Admite-se critério de avaliação alternativo para os bens e os direitos classificáveis no Ativo Circulante e Ativo Realizável, que devem constar no patrimônio líquido.
O nosso Código Civil não contém regras dispondo sobre a avaliação contábil do patrimônio líquido das sociedades que rege. Então, a compreensão desta matéria não pode prescindir do exame das regras existentes, a esse respeito, na Lei nº 6.404/76.
Composição do Patrimônio Líquido
O patrimônio líquido é formado pela somatória do valor do capital social realizado, das reservas (de capital, de lucros ou de reavaliação) e dos lucros ou prejuízos acumulados. Quando houver capital ainda não realizado, o patrimônio líquido demonstrará o montante do valor subscrito pelos sócios e, por dedução, o valor ainda pendente de realização em dinheiro ou outros bens e direitos.
Direitos dos Sócios e Distribuição de Lucros
O recebimento dos lucros gerados pela empresa é direito fundamental do sócio. Esse direito é irrenunciável, e cláusula contratual que o suprima é nula. Contudo, o montante, periodicidade e forma de pagamento dos lucros são matérias de liberdade contratual dos sócios.
Assim, os sócios podem estipular que os lucros sejam distribuídos de forma proporcional ou não à participação no capital social, desde que justificadas.
Os sócios podem deliberar retenção de lucros quando houver existência de prejuízos pendentes de compensação ou quando a situação financeira da empresa o recomendar.
Diante do exposto reforçamos que os pactos celebrados entre os sócios devem ser detalhados e ser conservadores quanto à eventual distribuição de dividendos.
Artigo originalmente publicado no site Jusbrasil.