A exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para PIS e Cofins é uma questão de grande relevância para os contribuintes. Essa decisão só é válida a partir de 14 de dezembro de 2023, exceto nos casos em que já havia ação ajuizada ou procedimento administrativo discutindo o tema. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) chegou a essa conclusão com a publicação do acórdão sobre o caso na última quarta-feira (28/2). O tema foi julgado em dezembro do ano passado, e agora os contribuintes podem tomar conhecimento do teor completo dos votos.
Modulação dos Efeitos e Decisão do STJ
A modulação dos efeitos foi proposta pelo relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, mas não chegou a ser debatida no julgamento, nem foi incluída na tese vinculante que foi aprovada. A ministra Assusete Magalhães, ao ler seu voto-vista, fez menção a esse ponto de passagem. Esta é a primeira vez que o STJ modula os efeitos de uma tese tributária, o que significa que ela só pode ser aplicada para situações que ocorreram a partir de um determinado marco temporal.
No caso do STJ, o marco escolhido pelo relator foi a publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, o Diário da Justiça eletrônico (DJe), o que ocorreu em 14 de dezembro de 2023. A exclusão do ICMS-ST da base de PIS e Cofins devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva foi confirmada pelo STJ como um desdobramento da chamada “tese do século” do Supremo Tribunal Federal.
Impacto e Desdobramentos da Decisão
Essa publicação reforça a necessidade de os contribuintes anteciparem o ajuizamento de ações, como forma de se precaver, visto que muitos estavam aguardando a publicação do acórdão para tomar alguma medida, devido à dúvida com relação à forma de cálculo do crédito. Aqueles que se mantiveram inertes agora serão prejudicados porque não poderão recuperar os valores pagos de forma indevida no passado.
Outro ponto importante é o impacto nos processos administrativos onde a matéria era discutida, onde deve ocorrer a modulação em benefício do contribuinte. O impacto na formulação do custo daqui para frente é significativo, pois inúmeros são os produtos que hoje se encontram submetidos à sistemática de ICMS-ST, sendo definidos pelos Estados e pelo Distrito Federal segundo uma lista autorizativa disposta no Convênio Confaz 142/18, havendo previsão para mercadorias de dezenas de segmentos econômicos, como alimentos e bebidas, materiais de construção, equipamentos elétricos, cigarros e autopeças, entre outros produtos.