Toda inovação é sempre resultado de um processo, que engloba direcionamento para pesquisa, mão de obra qualificada e incentivos fiscais e financeiros que façam valer a pena cada valor despendido pela pesquisa com o propósito desenvolver e inovar.
Em que pese os seus 18 anos a Lei do Bem, ainda tem muitos pontos que precisam uma regulamentação mais didática e uma ampliação para dos seus benefícios para empresas que apuram sobre o lucro presumido, além de pequenas e micro empresas que aderiram ao Simples, afinal inovação tem de ser pra todos e não apenas para as maiores empresas.
Um dos pontos que precisam ainda ser aprofundado da Lei do Bem, está no seu artigo art. 17, inciso I, onde encontramos “que podem ser beneficiados os dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica–IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2º deste artigo”.
O fato é que a Lei do Bem não definiu claramente quais tipos de dispêndios com atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica poderiam ser beneficiados, assegurando apenas que, para incentivos de exclusão adicional de dispêndios, estes deveriam ser aqueles classificáveis como despesa operacional pela legislação do Imposto de Renda. De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda (RIR) “são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora” (RIR/ 1999, art. 299 e Lei nº. 4.506/ 1964, art. 47).” Vejamos que o fato desse ponto não ser claro, coloca muitas empresas em dúvida quanto a fruição do benefício, sob pena de em tendo interpretação diversa, a autoridade fiscal notificar o contribuinte.
Destacamos que a Lei do Bem, também passou a permitir outros benefícios aplicáveis às empresas investidoras em P, D&I como: a) Exclusões adicionais dos dispêndios: Além da dedutibilidade integral dos dispêndios com P, D&I classificáveis como despesa operacional pela legislação do IRPJ, a lei permite uma exclusão adicional, para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, de percentual que pode variar entre 60% e 100% da totalidade dos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica, dessa maneira:
60% – Exclusão adicional dos dispêndios com atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica sem qualquer condicionante;
+ 10% – Exclusão adicional dos dispêndios com atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica na hipótese da pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores dedicados exclusivamente a P, D&I em até 5% em relação à média de pesquisadores existentes no ano anterior;
+ 10% – Exclusão adicional dos dispêndios com atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica na hipótese da pessoa jurídica incrementar o número de pesquisadores dedicados exclusivamente a P, D&I em percentual superior a 5% em relação à média de pesquisadores existentes no ano anterior;
+ 20% – Exclusão adicional dos dispêndios com atividades de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica relativos a projeto que der origem a patente ou cultivar concedidas, ainda que no exterior.
Para o cálculo deste benefício, em razão da legislação, algumas considerações são importantes:
1) Apenas podem ser considerados os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil, com exceção daqueles relacionados ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares;
2) Devem ser desconsideradas: Despesas não operacionais; Depreciação contábil; Pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior; Obras civis; Dispêndios alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do Poder Público;
3) Despesas com pagamentos a fornecedores quando relacionados à terceirização das atividades de PD&I (desenvolvimento externo);
4) Despesas indiretas, administrativas e financeiras (como por exemplo, limpeza, segurança, aluguel, manutenção das instalações e dos veículos da área, material de informática, escritório, tributos, etc).
Para se identificar o percentual de exclusão adicional a que a pessoa jurídica terá direito, será necessária a apuração do incremento no número de pesquisadores que atuem exclusivamente em atividades de PD & I., nascendo aí de forma conceitual e prática, uma grande dificuldade para os contribuintes que pretendem inovar.
Sabidamente para este cálculo, deve-se considerar os pesquisadores contratados (com relação formal de emprego com a empresa) que atuem exclusivamente em atividade de PD & I e em relação à escolaridade, sejam: graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, como detalhado no Decreto nº. 5.798/ 2006, art. 2º, inciso III, assim dito:
“Art. 2º III-pesquisador contratado: o pesquisador graduado, pós-graduado, tecnólogo ou técnico de nível médio, com relação formal de emprego com a pessoa jurídica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.”
Para isso as empresas devem manter a base com a escolaridade dos colaboradores sempre atualizada, mas sem perder o histórico de cada colaborador, uma vez que mesmo cursando a graduação, o mesmo pode ter concluído curso técnico de nível médio.
No caso do vínculo com a empresa: exige-se relação formal de emprego, lembrando que a Consolidação das Leis Trabalhistas–CLT estabelece em seu art. 3º que:
Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único-Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Desta maneira, para configurar-se como pesquisador, o colaborador deve prestar serviços regulares e remunerados exclusivamente para a empresa beneficiária dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem. Segundo o art. 13 da CLT para que se configure como empregado é indispensável a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Dedicação exclusiva em atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
Este requisito é o que causa maior divergência quanto a sua interpretação, uma vez que a forma como se verifica a exclusividade do colaborador em atividades de PD & I não foi detalhada pela Lei do Bem e seu decreto regulamentador.
O mesmo também não aconteceu com a Instrução Normativa n.º 1.187/ 2011, que não detalhou a forma como se identifica a dedicação exclusiva, já que no §4º, do art. 7º, tal norma apenas dispõe que para o cálculo do incremento serão considerados apenas os pesquisadores com dedicação exclusiva em projetos de pesquisa explorados diretamente pela pessoa jurídica e beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei do Bem.
Desta maneira diante do não detalhamento pela legislação e analisando as práticas de controles adotadas pelas empresas, podemos compreender que a análise de exclusividade pode ser realizada considerando as descrições dos cargos/ funções dos colaboradores, de forma a considerar como exclusivos aqueles colaboradores que têm em seu escopo de cargo/ função apenas a realização de atividades de PD&I. Ressalta-se, ainda, que para fins do cálculo do benefício de Incremento de Pesquisadores, conforme disposto na Instrução Normativa nº. 1.187/ 2011 poderão ser avaliados, além dos casos de novas contratações com dedicação exclusiva às atividades de PD & I, as realocações de pessoal, que mediante alteração de seus contratos de trabalho, passaram a exercer exclusivamente a função de pesquisador em projetos de PD & I.
Depois, após a identificação da ocorrência ou não do incremento de pesquisadores a empresa deverá aplicar o percentual de exclusão adicional (60%, 70% ou 80%) apurado sobre a totalidade dos dispêndios beneficiários para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Já no que se refere ao incremento de 20% na hipótese de obtenção de patente ou cultivar, é importante mencionar que o mesmo se aplica somente aos dispêndios relacionados ao projeto que originar a patente ou a cultivar, sendo que as despesas deverão ser controladas na parte B do Livro de Apuração do Lucro Real–LALUR para que possam ser excluídas nas apurações fiscais do período em que a patente ou a cultivar for efetivamente concedida. O benefício da exclusão adicional dos dispêndios com P, D&I da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o principal benefício trazido pela Lei do Bem, sendo responsável por uma recuperação fiscal que pode variar de 20,4% a 34% dos dispêndios com os projetos classificados como inovação tecnológica de acordo com os conceitos apresentados pela legislação.
A exclusão, no período de apuração em que os recursos forem efetivamente despendidos, para efeito de apuração do IRPJ e da base de cálculo da CSLL, de no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetuados em projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT) pública ou privada (incentivo criado pela Lei nº. 11.487/ 2007, através da inserção do artigo 19-A na Lei nº. 11.196/ 2005). Este benefício funciona como um misto do incentivo da exclusão adicional dos dispêndios descritos no item (a) acima e de captação de recursos. Há uma chamada pública aberta continuamente para que os projetos sejam inscritos. O projeto deve ser enviado pela ICT através de um sistema eletrônico. Inicialmente a proposta será avaliada por dois consultores ad hoc para pré-qualificação e avaliação de mérito.
Os consultores elaborarão um parecer que será encaminhado para análise de um comitê constituído por representantes do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e do Ministério da Educação (MEC).
A decisão do comitê será publicada no Diário Oficial da União. Em caso de aprovação, abre-se o prazo (1 ano) para que a empresa financiadora apresente sua documentação e a carta de compromisso de financiamento.
Logo é feita a habilitação da pessoa jurídica financiadora para gozo dos benefícios e consequente publicação de Portaria Interministerial para documentar a aprovação. Em seguida haverá uma negociação entre a ICT e a empresa para se determinar o percentual de exclusão adicional dos dispêndios a ser efetuado pela empresa financiadora e o percentual de propriedade industrial e intelectual correspondente a cada parte, sendo este último inversamente proporcional ao valor da exclusão efetuada. Caso a empresa opte por esse benefício, deverá adicionar ao lucro real e base de cálculo da CSLL os dispêndios relativos ao projeto registrados como despesa operacional, sendo que a adição deverá ser proporcional quando a exclusão adicional efetuada for inferior a 100% dos dispêndios.
Como podemos concluir até mesmo inovar é um desafio regulatório, que faz com que a empresa interessada esteja bem assessorada por quem domina a matéria e dessa forma usufruir dos benefícios.